quinta-feira, 21 de março de 2013

O Supremo Tribunal Federal e os Royalties - Comentários Sobre a Nova Distribuição.


O Supremo Tribunal Federal e os Royalties - Comentários Sobre a Nova Distribuição.

A Ministra Carmem Lúcia acaba de suspender a aplicação da nova lei que divide os royalties do petróleo para todos os estados dessa federação pelo julgamento de uma medida cautelar, meio prescrito na lei.

Nossa Constituição Federal instituiu os poderes legislativo, executivo e judiciário, nesse ponto o que nos reserva para o conflito será o congresso nacional e o Supremo Tribunal Federal.

Essa mesma Constituição auferiu autonomia a esses poderes e especificou deveres de cada um, e a todos o Dever de respeito e cuidado da Constituição, ou seja, se a própria Constituição Federal criou o STF e o Congresso Nacional, esses órgãos devem à ela obediência.

O Congresso Nacional é o representante do povo que lhe confere legitimidade por meio do voto, a esse órgão não cabe o simples controle de atos, mas efetivamente realizar o bem comum, e representar a vontade comum escrevendo a lei, e no caso da distribuição dos Royalties do petróleo se entendeu que o bem comum, e a vontade da nação seria aumentar as parcelas entregues a estados e municípios não produtores.

O legislador entendeu que o povo brasileiro estava em desvantagem, enquanto existe tanta desigualdade no país, um município que empregará uma quantidade enorme de pessoas e movimentará sua economia de forma “suis generis” pela exploração daquela riqueza, ainda lhe restaria o pagamento de royalties.

Essa decisão do Congresso não se deu num "apagar de luzes", virada de ano, etc., momentos que se utiliza para aprovar leis que não seriam, digamos, vontade objetiva do povo, como aumentos de salários, mudanças no imposto de renda, etc., mas ante muita discussão e debates entre parlamentares, com amplo suporte da mídia, incluindo a participação inusitada de alguns artistas que defenderem a não mudança da distribuição (Xuxa e congêneres).

Em que pese a ampla reivindicação dos produtores que detém a mídia nacional, como foi amplamente divulgado o repúdio à "quebra dos contratos" (veja, isto é, jornais televisivos, etc.) parece que a propaganda negativa surtiu efeito contrário, e que o povo, por meio do congresso nacional, realmente quis a distribuição para todos, entendendo como medida mais equânime.

Já proferi criticas mais informais a artigos científicos publicados na internet, e também quando membro da banca de avaliação na OAB teci considerações sobre o artigo do Jurista e amigo Rodrigo Rabello, no ano de 2010, acerca da distribuição dos royalties comparando-as com a forma de tributação do ICMS o que foi um dos temas centrais da argumentação na ADI 4917 que questiona a constitucionalidade da distribuição "para todos", dessas verbas. 

Embora se discuta a forma de distribuição e sua alteração posterior, existem vícios na decisão da ministra Ministra Cámen Lúcia que suspendeu a aplicação da lei sem sequer ouvir o Procurador Geral da República, tampouco os representantes dos interessados, ainda viola um requisito objetivo da lei (art. 12-F) que exige a suspensão em cautelar somente por maioria absoluta do STF, ou seja pelo voto de seis ministros, o que é bem diferente de um juízo monocrático, onde um Ministro decide sozinho.

O pior foi a crise entre poderes, o Congresso Nacional atropelou uma massa de divergência interna, mídia, veto presidencial, e fez prevalecer a vontade do povo por meio da lei, inclusive a lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que obriga o STF a seguir um rito prescrito.

Entenda que o Congresso Nacional regulamentou por uma lei o rito que o STF deve seguir para suspender os efeitos por medida cautelar, rito que foi desobedecido pelo Tribunal, e acredito que sem claro indício de violação constitucional. Me parece que a separação de poderes está observando muita autonomia e pouca harmonia, afinal o que é o STF? Um monstrengo desobediente sem controle? Essa decisão, de fato para o país como União tem gosto de caco de vidro.

E o que muda nessa distribuição? Portanto vemos algumas novidades, demonstrando quanto da verba é destinada para cada ente:

Destino da verba
Antes
Depois
Estado Produtor
20%
22%
Município prod.
15%
5%
Fundo Social Federal
20%
22%
Estado não produtor
21%
24,5%
Mun. afetados
3%
2%
Municípios não produtores
21%
24,5%

A nova distribuição prejudica o Município produtor, e beneficia todos os demais estados e municípios. Dessa forma não há que se falar em perda de receita pelo ente federado produtor, mas pelo município, sendo um erro alegar que o ente federado terá prejuízo direto.