O Supremo Tribunal Federal e os
Royalties - Comentários Sobre a Nova Distribuição.
A Ministra Carmem Lúcia acaba de
suspender a aplicação da nova lei que divide os royalties do petróleo para
todos os estados dessa federação pelo julgamento de uma medida cautelar, meio
prescrito na lei.
Nossa Constituição Federal
instituiu os poderes legislativo, executivo e judiciário, nesse ponto o que nos
reserva para o conflito será o congresso nacional e o Supremo Tribunal Federal.
Essa mesma Constituição auferiu
autonomia a esses poderes e especificou deveres de cada um, e a todos o Dever
de respeito e cuidado da Constituição, ou seja, se a própria Constituição
Federal criou o STF e o Congresso Nacional, esses órgãos devem à ela
obediência.
O Congresso Nacional é o
representante do povo que lhe confere legitimidade por meio do voto, a esse
órgão não cabe o simples controle de atos, mas efetivamente realizar o bem
comum, e representar a vontade comum escrevendo a lei, e no caso da
distribuição dos Royalties do petróleo se entendeu que o bem comum, e a vontade
da nação seria aumentar as parcelas entregues a estados e municípios não
produtores.
O legislador entendeu que o povo
brasileiro estava em desvantagem, enquanto existe tanta desigualdade no país,
um município que empregará uma quantidade enorme de pessoas e movimentará sua
economia de forma “suis generis” pela exploração daquela riqueza, ainda lhe restaria
o pagamento de royalties.
Essa decisão do Congresso não se
deu num "apagar de luzes", virada de ano, etc., momentos que se
utiliza para aprovar leis que não seriam, digamos, vontade objetiva do povo,
como aumentos de salários, mudanças no imposto de renda, etc., mas ante muita
discussão e debates entre parlamentares, com amplo suporte da mídia, incluindo
a participação inusitada de alguns artistas que defenderem a não mudança da
distribuição (Xuxa e congêneres).
Em que pese a ampla reivindicação
dos produtores que detém a mídia nacional, como foi amplamente divulgado o
repúdio à "quebra dos contratos" (veja, isto é, jornais televisivos,
etc.) parece que a propaganda negativa surtiu efeito contrário, e que o povo,
por meio do congresso nacional, realmente quis a distribuição para todos,
entendendo como medida mais equânime.
Já proferi criticas mais
informais a artigos científicos publicados na internet, e também quando membro
da banca de avaliação na OAB teci considerações sobre o artigo do Jurista e
amigo Rodrigo Rabello, no ano de 2010, acerca da distribuição dos royalties
comparando-as com a forma de tributação do ICMS o que foi um dos temas centrais
da argumentação na ADI 4917 que questiona a constitucionalidade da distribuição
"para todos", dessas verbas.
Já também discordei em outro
artigo "Constituição
Federal e a polêmica sobre as participações governamentais da indústria do
petróleo: afinal, quem deve ficar com os royalties?".
Embora se discuta a forma de
distribuição e sua alteração posterior, existem vícios na decisão da ministra
Ministra Cámen Lúcia que suspendeu a aplicação da lei sem sequer ouvir o
Procurador Geral da República, tampouco os representantes dos interessados,
ainda viola um requisito objetivo da lei (art. 12-F) que exige a suspensão em
cautelar somente por maioria absoluta do STF, ou seja pelo voto de seis ministros,
o que é bem diferente de um juízo monocrático, onde um Ministro decide sozinho.
O pior foi a crise entre poderes,
o Congresso Nacional atropelou uma massa de divergência interna, mídia, veto
presidencial, e fez prevalecer a vontade do povo por meio da lei, inclusive a
lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que obriga o STF a seguir um
rito prescrito.
Entenda que o Congresso Nacional
regulamentou por uma lei o rito que o STF deve seguir para suspender os efeitos
por medida cautelar, rito que foi desobedecido pelo Tribunal, e acredito que
sem claro indício de violação constitucional. Me parece que a separação de
poderes está observando muita autonomia e pouca harmonia, afinal o que é o STF?
Um monstrengo desobediente sem controle? Essa decisão, de fato para o país como
União tem gosto de caco de vidro.
E o que muda nessa
distribuição? Portanto vemos algumas novidades, demonstrando quanto da verba
é destinada para cada ente:
Destino da verba
|
Antes
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Depois
|
Estado Produtor
|
20%
|
22%
|
Município prod.
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15%
|
5%
|
Fundo Social Federal
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20%
|
22%
|
Estado não produtor
|
21%
|
24,5%
|
Mun. afetados
|
3%
|
2%
|
Municípios não produtores
|
21%
|
24,5%
|
A nova distribuição prejudica o
Município produtor, e beneficia todos os demais estados e municípios. Dessa
forma não há que se falar em perda de receita pelo ente federado produtor, mas
pelo município, sendo um erro alegar que o ente federado terá prejuízo direto.