Aconteceu um episódio lamentável na comarca de Inajá em Pernambuco. Episódio em que o causídico, ao pleitear Direito de seu cliente, diante de procedimento provavelmente ilegal adotado pelo juizo, foi preso em flagrante situação posta à margem da lei.
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aqui para ouvir a gravação feita pelo advogado,
aqui para ver a representação criminal, e
aqui para ver a representação administrativa. No mais segue meu pensamento do ocorrido.
Não dá para se desculpar. O juiz pelo que se preza é conhecedor da lei, "dá-me os fatos e te darei o direito", expressão traduzida do latim, de tão antiga se formara e utilizada, provavelmente antes dos tempos cristãos, como pode um juiz em nossos dias atuais esquecer-se da máxima?
É indesculpável. Esse juiz desconhece a lei federal em que se insere seu comportamento diário, desconhece e brinca com as prerrogativas da advocacia (lei 8906), lei federal. Lamentavelmente precisamos manter essa máxima "dá-me os fatos e te darei o direito" e repudiar o "alea jacta est", porquanto jogaria-se os dados para saber se o causídico vai preso ou não quando utilizando-se de seus meios e voracidade pelo interesse de seu cliente. Para os que ignoram a lei (eufemismo) vou citar a LEI FEDERAL, que o magistrado se escusa reconhecer (data máxima vênia, se ele sabe o direito, será?). Ignorando-se os direitos dos advogados, não fere apenas a advocacia, fere-se a própria Justiça, pois que um dos braços dessa, a defesa.
Alguns poucos dos muitos direitos dos causídicos, vejam-se os mesmos nem poderem ser presos em tal situação, mas como a questão em si é o infame desacato, tratemos basilarmente da tipificação por desacato na citação da lei infra.
Vide a lei infra que em seus postulados garante ao advogado não ser escorraçado da "sala do juiz", é direito dele lá entrar e permanecer, e no caso, colher os dados e provas para benefício de seu cliente, preso ao dispor do autoritarismo e da falta de zelo pelo mínimo que se poderia exigir para se prender alguém, UM MOTIVO. imagine-se prender pessoas, que são, por garantia, livres sem sequer uma simples razão.
Porquanto encerro meus comentários. Para os religiosos uma frase de efeito: Se Jesus tivesse advogado, será que tanto mal teria lhe ocorrido?
É direito do advogado, desde que não se falte com a educação (urbanidade), vide com maior apreço as alíneas. Façam o favor de lerem
o art. 7° da lei 8906, ficaria demasiado extenso comentar todo o artigo, perceba-se que o magistrado inobserva-o quase totalmente.
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VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença.
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