sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Criticas à lei 12.291

É cediço informar que a lei é pública e todos têm acesso à mesma.

Dessa sorte a lei é alcançável ao público das mais diversas maneiras possíveis, seja em livros distribuídos muitas vezes gratuitamente, seja pela internet, meio de mais rápido e fácil acesso ao meu ver, bibliotecas, órgão públicos ou diários oficiais, etc.

Tendo o conhecimento de que a lei é de uso comum e em princípio acessível à todos, como pode ela mesma obrigar empresas privadas a exibirem leis ao acesso dos consumidores, se a mesma já goza do conhecimento comum?

      Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1o  São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível  
      e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
      Art. 2o  O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos                 
      infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
      I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
      Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

É no mínimo contraditório seria é passar ao jurisdicionado responsabilidade que cabe ao Estado - dar publicidade à lei.

Também cabe aos órgãos de fiscalização impor que os referidos estabelecimentos prestem o devido serviço sem vício ou defeito qualquer que seja, sob pena de responsabilidade. Portanto, mais uma vez, vem a crítica, pois no Brasil tem sido comum esse tipo de atitude que reconhece a falha do poder público obrigando o jurisdicionado a suprir sua deficiência.

Afinal como os órgãos fiscalizarão o devido posicionamento da lei no interior de seus estabelecimentos? seria essa lei colocada simplesmente junto às revistas ou deveria-se pôr sobre um pedestal?

Deixar isso a cargo da fiscalização consumerista é temerário, pois normalmente excedem-se em suas decisões e infelizmente vemos um caráter superprotetor ao consumidor e pouco justo às empresas, infelizmente a jurisprudência nesses casos são falhas, pois uma multa de pouco mais de mil reais provavelmente não gerará discussão no judiciário, cabendo mais uma vez ao cidadão simplesmente acatar a decisão adminsitrativa.

Os órgãos administrativos não são justos por um simples motivo, o mesmo órgão que investiga é o que julga, é como se o ladrão fosse julgado pelo delegado, mesmo que inocente está condenado!

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